Professora Elisângela Marlière esclarece notícia sobre a decisão do CNJ sobre concurso do TJMG
O
CONCURSO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO TJMG E A DECISÃO DO CNJ
Foi divulgado na
madrugada/manhã de dessa quinta-feira, dia 05 de julho de 2012, a decisão do
Conselho Nacional de Justiça proferida no Processo Administrativo nº 0001765-16.2012.2.00.0000, que tem por objeto
questionamentos sobre supostas irregularidades no concurso para provimento do
cargo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador do
Estado de Minas Gerais. Nessa decisão o
Relator do Processo, Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, entendeu por
declarar a nulidade do processo de contratação direta (sem licitação) da FUNDEP
e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ofereça, no próximo edital,
40 vagas para o cargo além do cadastro de reservas.
Assim, primeiramente,
devemos observar que o concurso que já estava suspenso, foi declarado nulo,
entretanto, não foi por questões relacionadas com o nível de escolaridade
exigido para o cargo, o fundamento para a nulidade foi exclusivamente
relacionado com a forma de contratação da FUNDEP, pois entendeu o Conselho
Nacional de Justiça que esse não seria o caso de contratação que fundamentasse
a utilização do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que permite a
dispensa de licitação:
“na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos.”
Em segundo lugar, o CNJ
determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divulgue no
edital as vagas disponíveis para provimento do cargo e não simplesmente abra um
concurso para cadastro de reservas, como se não existissem as vagas
disponíveis.
ESSA
DECISÃO FOI ÓTIMA!!!!!
Foi ótima porque demonstra a
tendência da jurisprudência dos nossos Tribunais (Judiciais e de Contas) acerca
da contratação de instituição para realização de concurso público sem
licitação. A licitação é a proteção que nós cidadãos temos contra contratações
direcionadas e que não obedecem ao princípio da impessoalidade. Inclusive, o
Tribunal de Contas da União decidiu recentemente que “a contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no
art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre
o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento
institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços”
(Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC 005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 6.6.2012). Então, agora a escolha da instituição inevitavelmente será
mediante disputa licitatória e que vença o melhor para o interesse público.
Ademais, essa situação, que
infelizmente tem se tornado cotidiana em concursos públicos, de publicar edital
exclusivamente para cadastro de reserva sendo que existem as vagas a serem
providas, gera uma ofensa aos direitos dos candidatos, pois existem
Administrações Públicas que têm evitado divulgar as vagas para não ter,
futuramente, a obrigação de convocar os candidatos aprovados dentro desse
número divulgado. Ora, nosso Supremo Tribunal já decidiu, se a Administração
Pública divulga as vagas no edital, tal situação gera DIREITO SUBJETIVO de
nomeação ao candidato aprovado. Temos que contar com órgãos moralizadores, como
é o caso do CNJ, para acertamos alguns pontos com nossas Administrações, seja
de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para evitar que sejam publicados
editais somente para cadastro de reserva e para afastar contratações
irregulares sem concurso público.
Então pessoal, CONTINUEM
ESTUDANDO para o concurso de provimento do cargo de Oficial Judiciário,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, porque agora sabemos que, pelo menos, 40 VAGAS estão
disponíveis para aqueles que forem aprovados e temos a segurança de que a
contratação da nova instituição organizadora do concurso, que pode ser
inclusive a própria FUNDEP, será feita na lisura que nós cidadãos e
jurisdicionados merecemos. Não se preocupem com divulgações “sensacionalistas”,
pois os únicos problemas indicados pelo CNJ para anular o concurso foram: a
contratação sem licitação e a falta de vagas no edital. BOA SORTE E ÓTIMOS
ESTUDOS...
Por fim, colaciono o
resultado do julgamento para que possam conferir os fundamentos:
“PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRAU DE
ESCOLARIDADE. CADASTRO RESERVA. EXISTÊNCIA DECLARADA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO POR
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8666/1993. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA.
1. Não se pode conceber que a realização de um concurso
público por um tribunal que já afirmou ter cerca de cinquenta de seus cargos de
oficial de justiça vagos possa simplesmente limitar-se a formar um cadastro de
reserva.
2. A orientação deste
Conselho em relação ao grau de instrução a ser exigido para provimento do cargo
de Oficial de Justiça é no sentido de que caberá a cada Tribunal ponderar e
decidir sobre referido tema, conforme as suas necessidades, de modo que não se
verifica a alegada irregularidade no edital do certame, especialmente porque a
norma estadual a respeito encontra-se com a eficácia contida em razão de medida
liminar concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3. O art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993 constitui exceção
à regra que é a contratação por meio de procedimento licitatório.
4. Na aplicação do
referido dispositivo, o administrador, para além do caráter restritivo da
norma, deve considerar também a sua finalidade.
5. Desse modo, a correta exegese do art. 24, XIII, da Lei
n. 8666/1993 conduz necessariamente à conclusão de que deve haver pertinência
entre as finalidades estatutárias da instituição e aquelas previstas no
dispositivo legal, assim como entre essas e o objeto contratado.
6. A realização de concurso público constitui exigência
constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, de modo a
garantir o acesso isonômico e impessoal de todos os brasileiros, assim como aos
estrangeiros que preencham os requisitos legais, aos cargos e empregos públicos
(art. 37, I, CF/88), não se inserindo, portanto, no conceito de desenvolvimento
institucional.
7. Não verificado o
preenchimento dos requisitos para a dispensa de licitação com fulcro no art.
24, XIII, da Lei n. 8666/1993, afigura-se ilegal a contratação direta de
empresa para a realização de concurso público.
8. Não há que se falar em quebra de isonomia ou mesmo
qualquer ilegalidade em se negar a participação da entidade sindical como
membro da comissão examinadora do concurso em relação à participação de membro
da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não há qualquer previsão legal no
que se refere à participação de outras pessoas, além daquelas previstas no
artigo 275 da Constituição Estadual e no artigo 250 da Lei de Organização e
Divisão Judiciária do Estado.
9. Pedido
parcialmente procedente.”
E se quiserem ter acesso ao
inteiro teor do voto podem acessar o link www.cnj.jus.br,
consulta de processos
eletrônicos (Nº do Processo: 0001765-16.2012).
Elisângela Marlière
de Carvalho Cardoso
Professora de Direito Administrativo do Meritus Concursos Públicos
Professora de Direito Administrativo do Meritus Concursos Públicos