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quinta-feira, 5 de julho de 2012

CONCURSO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO TJMG E A DECISÃO DO CNJ

Professora Elisângela Marlière esclarece notícia sobre a decisão do CNJ sobre concurso do TJMG 



O CONCURSO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO TJMG E A DECISÃO DO CNJ

Foi divulgado na madrugada/manhã de dessa quinta-feira, dia 05 de julho de 2012, a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Processo Administrativo nº 0001765-16.2012.2.00.0000, que tem por objeto questionamentos sobre supostas irregularidades no concurso para provimento do cargo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador do Estado de Minas Gerais.  Nessa decisão o Relator do Processo, Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, entendeu por declarar a nulidade do processo de contratação direta (sem licitação) da FUNDEP e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ofereça, no próximo edital, 40 vagas para o cargo além do cadastro de reservas.

Assim, primeiramente, devemos observar que o concurso que já estava suspenso, foi declarado nulo, entretanto, não foi por questões relacionadas com o nível de escolaridade exigido para o cargo, o fundamento para a nulidade foi exclusivamente relacionado com a forma de contratação da FUNDEP, pois entendeu o Conselho Nacional de Justiça que esse não seria o caso de contratação que fundamentasse a utilização do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que permite a dispensa de licitação:

“na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.”

Em segundo lugar, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divulgue no edital as vagas disponíveis para provimento do cargo e não simplesmente abra um concurso para cadastro de reservas, como se não existissem as vagas disponíveis.


ESSA DECISÃO FOI ÓTIMA!!!!!
Foi ótima porque demonstra a tendência da jurisprudência dos nossos Tribunais (Judiciais e de Contas) acerca da contratação de instituição para realização de concurso público sem licitação. A licitação é a proteção que nós cidadãos temos contra contratações direcionadas e que não obedecem ao princípio da impessoalidade. Inclusive, o Tribunal de Contas da União decidiu recentemente que “a contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços” (Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC 005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012). Então, agora a escolha da instituição inevitavelmente será mediante disputa licitatória e que vença o melhor para o interesse público.

Ademais, essa situação, que infelizmente tem se tornado cotidiana em concursos públicos, de publicar edital exclusivamente para cadastro de reserva sendo que existem as vagas a serem providas, gera uma ofensa aos direitos dos candidatos, pois existem Administrações Públicas que têm evitado divulgar as vagas para não ter, futuramente, a obrigação de convocar os candidatos aprovados dentro desse número divulgado. Ora, nosso Supremo Tribunal já decidiu, se a Administração Pública divulga as vagas no edital, tal situação gera DIREITO SUBJETIVO de nomeação ao candidato aprovado. Temos que contar com órgãos moralizadores, como é o caso do CNJ, para acertamos alguns pontos com nossas Administrações, seja de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, para evitar que sejam publicados editais somente para cadastro de reserva e para afastar contratações irregulares sem concurso público.

Então pessoal, CONTINUEM ESTUDANDO para o concurso de provimento do cargo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porque agora sabemos que, pelo menos, 40 VAGAS estão disponíveis para aqueles que forem aprovados e temos a segurança de que a contratação da nova instituição organizadora do concurso, que pode ser inclusive a própria FUNDEP, será feita na lisura que nós cidadãos e jurisdicionados merecemos. Não se preocupem com divulgações “sensacionalistas”, pois os únicos problemas indicados pelo CNJ para anular o concurso foram: a contratação sem licitação e a falta de vagas no edital. BOA SORTE E ÓTIMOS ESTUDOS... 

Por fim, colaciono o resultado do julgamento para que possam conferir os fundamentos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRAU DE ESCOLARIDADE. CADASTRO RESERVA. EXISTÊNCIA DECLARADA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8666/1993. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA.
1. Não se pode conceber que a realização de um concurso público por um tribunal que já afirmou ter cerca de cinquenta de seus cargos de oficial de justiça vagos possa simplesmente limitar-se a formar um cadastro de reserva.
2. A orientação deste Conselho em relação ao grau de instrução a ser exigido para provimento do cargo de Oficial de Justiça é no sentido de que caberá a cada Tribunal ponderar e decidir sobre referido tema, conforme as suas necessidades, de modo que não se verifica a alegada irregularidade no edital do certame, especialmente porque a norma estadual a respeito encontra-se com a eficácia contida em razão de medida liminar concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3. O art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993 constitui exceção à regra que é a contratação por meio de procedimento licitatório.
4. Na aplicação do referido dispositivo, o administrador, para além do caráter restritivo da norma, deve considerar também a sua finalidade.
5. Desse modo, a correta exegese do art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993 conduz necessariamente à conclusão de que deve haver pertinência entre as finalidades estatutárias da instituição e aquelas previstas no dispositivo legal, assim como entre essas e o objeto contratado.
6. A realização de concurso público constitui exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, de modo a garantir o acesso isonômico e impessoal de todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros que preencham os requisitos legais, aos cargos e empregos públicos (art. 37, I, CF/88), não se inserindo, portanto, no conceito de desenvolvimento institucional.
7. Não verificado o preenchimento dos requisitos para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993, afigura-se ilegal a contratação direta de empresa para a realização de concurso público.
8. Não há que se falar em quebra de isonomia ou mesmo qualquer ilegalidade em se negar a participação da entidade sindical como membro da comissão examinadora do concurso em relação à participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não há qualquer previsão legal no que se refere à participação de outras pessoas, além daquelas previstas no artigo 275 da Constituição Estadual e no artigo 250 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.
9. Pedido parcialmente procedente.”

E se quiserem ter acesso ao inteiro teor do voto podem acessar o link www.cnj.jus.br, consulta de processos eletrônicos (Nº do Processo: 0001765-16.2012).

Elisângela Marlière de Carvalho Cardoso
Professora de Direito Administrativo do Meritus Concursos Públicos