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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Aprovação em concurso público e o direito à nomeação

A administração, ao promover concursos, demonstra a necessidade de servidores, além da existência de cargos vagos e dotação orçamentária, previamente definida, a fim de custear futuros servidores

Alessandra Mara de Freitas Silva, Advogada, mestre em direito público, MBA em gestão empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e associada do escritório Ananias Junqueira Ferraz

Durante muitos anos, a jurisprudência reiterada dos tribunais enunciava que se o candidato fosse aprovado em um concurso público, ele teria apenas expectativa de direito em ser nomeado. Pode-se dizer que candidato aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, se um edital publicasse a previsão de 100 vagas e o candidato fosse aprovado em primeiro lugar, ele teria apenas expectativa de direito à nomeação.

Isso gerava uma frustração muito grande nos candidatos. Anos de preparação, investimento de tempo e dinheiro em cursos preparatórios para conseguir ser aprovado e depois, simplesmente a administração não nomeava e muitas vezes sem qualquer motivação. Ademais, se a administração pública divulgava que existiam 100 vagas para um cargo, ela demonstrava que havia necessidade das mesmas, e esse não cumprimento do previsto era, no mínimo, contrário aos paradigmas de um Estado democrático de direito.

Em algumas determinações, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi atenuando tal entendimento expressando que %u201Co anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem da fase subsequente, e, ao final, dos aprovados, à nomeação%u201D. (RMS 24119).

Ratificando tal posicionamento do STF, em fevereiro de 2008, o Superior Tribunal Justiça (STJ) entendeu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que mudou a compreensão jurídica sobre o tema, foi da Sexta Turma do STJ. Por maioria, os ministros definiram que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da administração pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previsto.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada no processo seletivo para o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP) ingressou com o referido recurso para assegurar sua nomeação. O edital previa 98 vagas e ela havia sido aprovada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. Dessa maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não atendeu o pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do processo de seleção não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a administração a prorrogar tal vigência.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata.

Desde então, o órgão vem, repetidamente, por meio da Quinta e Sexta turmas, afirmando que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital tem o direito líquido e certo de ser nomeado no cargo. Isso se deve ao fato de que a administração, ao promover concursos, demonstra a necessidade de servidores, além da existência de cargos vagos e dotação orçamentária, previamente definida, a fim de custear futuros servidores.

Nesse mesmo sentido foi determinada a decisão da Primeira Turma do STF ao reconhecer o direito líquido e certo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público. No RMS 23657/DF e mais recentemente no RE 227480, entendeu o tribunal que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital têm direito de ser nomeados ou admitidos, conforme o caso.

As duas decisões mais recentes sobre o tema constam do Informativo 622 do STF: %u201CPor reputar haver direito subjetivo à nomeação, a Primeira Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. RE 581113/SC, relator mininstro Dias Toffoli, 5.4.2011. (RE-581113) (Informativo 622, Primeira Turma)%u201D. E STJ: %u201CA turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. Resp 1.220.684-AM, Relator ministro Castro Meira, julgado em 3/2/2011%u201D.

Todos aqueles que estiverem aprovados em um concurso, dentro do número de vagas, e não tiverem sido nomeados, podem acionar o Poder Judiciário requerendo a nomeação com fundamento na jurisprudência exposta. A mudança de posicionamento mostra consonância com os princípios da publicidade, da motivação e da moralidade administrativa, garantindo aos concursandos os preceitos constitucionais da Carta Magna.

Fonte: CNJ - http://cnj.myclipp.inf.br/